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Blog do Zé Santana
 


Uma boa noticia: Luz para Todos tira da escuridão mais de 8,4 milhões de brasileiros

 

Fui informado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República  que o governo federal está próximo de cumprir a meta de levar energia elétrica gratuitamente a 10 milhões de moradores do meio rural até dezembro de 2008, estabelecida pelo programa Luz para Todos em novembro de 2003. Desde então já foram beneficiados 8,4 milhões de pessoas.

 

Na medida em que as ações foram implementadas, o governo descobriu que o número de excluídos elétricos era maior que o projetado pelo censo do IBGE do ano 2000, documento que serviu de referência para a elaboração do programa. Resultado: em pelo menos 11 Estados o Luz para Todos já executou um número de ligações maior que a meta inicial e em algumas regiões, em função do aumento da demanda, a etapa final será prorrogada para 2010.

O avanço do programa iluminou o mapa da exclusão elétrica no Brasil, sobretudo nas regiões mais pobres do País. Mais do que levar energia elétrica às residências, o programa funciona como vetor de desenvolvimento social e econômico das comunidades atendidas, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.
  
Até o mês de agosto, o governo federal liberou R$ 5,6 bilhões de um total de 8,1 bilhões contratados.



Escrito por Zé Santana às 13h15
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Sobre o Decreto nº 6.514, que dispõe sobre infrações ambientais

Tomei conhecimento do teor do Decreto Presidencial nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que irei comentar a seguir.    

 

O Decreto em questão – ao golpear princípios como o da propriedade – deixa que o fator “meio ambiente” prepondere sobre o fator “economia”, demonstrando, no mínimo, falta de isenção. Sua ementa é auto-explicativa: o Decreto dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

 

Ao falar das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o Decreto disciplina a advertência, multas e sanções administrativas; prazos prescricionais; infrações contra a fauna e contra a flora; poluição; agressões ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural; desacato à administração ambiental; infrações em unidades de conservação; processo administrativo para apuração de infrações, incluindo a autuação, defesa, julgamento e recursos; e a destinação de bens e animais apreendidos, entre outros pontos. Devo reconhecer que é um ato normativo relevante, que seria bem vindo não fossem os excessos em que incorre.

 

Acontece que toda e qualquer legislação infraconstitucional sobre a matéria deve levar em conta o que dispõem a Constituição da República sobre questões como a posse, a propriedade, as áreas rurais e o confisco de bens móveis e imóveis. Contudo, o Decreto passa ao arrepio da norma legal.

 

Veja que a propriedade, seja ela rural ou urbana, é o pleno domínio sobre a coisa, podendo o proprietário usar, gozar e dispor livremente dela quando quiser. Já a posse constitui o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, norma essa acolhida pelo Código Civil, no qual também está a definição da posse. Em outras palavras, a propriedade produtiva é intocável, enquanto aquela improdutiva poderá vir a ser confiscada. O confisco do bem móvel ou imóvel, aliás, é admitido pela Constituição, exclusivamente quando o bem estiver sendo utilizado na prática de crimes que envolvam o cultivo ou o tráfico de entorpecentes.  

 

Agora vamos ver o que dispõem os artigos 55 e 101 do Decreto. O primeiro estabelece multas para o proprietário que deixar de averbar a reserva legal, que podem chegar a R$100 mil. O segundo diz das medidas administrativas contra o proprietário dito infrator, que abrange o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, e o embargo da produção onde deveria ter sido averbada a reserva legal. São dispositivos leoninos que, na prática, implicarão na redução do volume de produção (VBP) nos principais Estados produtores. Como exemplo, cito o que acontecerá no Estado de São Paulo: o valor das multas configura o caráter confiscatório do Decreto, porquanto é superior ao valor da terra no Brasil; assim, esse valor por hectare varia entre R$700,00 no Pará a R$10 mil em São Paulo.

 

No Estado de São Paulo, que possui apenas 0,7% de reserva legal, se os produtores rurais tiverem de recompor suas áreas, deixarão de produzir R$3,5 bilhões por ano em carne e cana-de-açúcar. Em conseqüência, São Paulo deixará de exportar, anualmente, US$1,4  bilhão, perdendo 198 mil empregos na área rural. Se São Paulo tiver de reflorestar no mínimo 20% de suas propriedades, terá que ocupar 3,7 milhões de hectares, equivalentes a um custo entre R$15 bilhões e R$37 bilhões, dependendo das características de cada área. O problema irá afetar pesadamente, também, os produtores rurais dos demais Estados das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste. Note-se que a implantação de reserva legal nas propriedades representa um custo, por hectare, de entre R$4 mil e R$10 mil.

 

O artigo 103 do Decreto diz da apreensão de animais domésticos e exóticos, quando forem encontrados em unidade de conservação ambiental, em área de preservação permanente,  ou ainda quando estiverem impedindo a regeneração natural de vegetação em área cujo desmatamento não havia sido autorizado, e desde que tenha havido prévio embargo. Note-se que a dessedentação  de animais domésticos nas áreas de reserva legal é permitida nos termos da Medida Provisória nº 2.166, mas o Decreto agora a proíbe, bem como o trânsito de animais.

 

Analisando o Decreto como um todo, verificamos que o mesmo peca pela inconstitucionalidade também quanto ao formato, já que versa sobre matéria de lei. De fato, dispositivos sobre infrações e, por extensão, sobre sanções como o confisco, só podem ser disciplinadas por lei. A esse respeito, é muito clara a Constituição da República quando, no inciso II de seu artigo 5º, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Dessa forma, é questão de bom senso concluir que o decreto não é ato normativo válido para instituir infrações e sanções.

 

A questão é simples: existe legislação estabelecendo reserva legal de 80% para a Amazônia, e de 20% para as demais regiões do Brasil. A secular tradição agropecuária da Nação brasileira, porém, fez com que a lei já nascesse desatualizada, eis que, na maioria dos Estados produtores, o plantio e a exploração das terras já ultrapassava os percentuais estabelecidos. Hoje, existe aí essa realidade incontestável: o Brasil produz muito e disso muito usufrui a população brasileira. É uma fonte imensa de riquezas e não podemos permitir retrocessos por causa de legislação inadequada. O que se tem que fazer é preservar e incentivar a agropecuária brasileira, sem prejuízo do processo de preservação do meio ambiente. Fora disso, tudo será agitação tendenciosa de ambientalistas a serviço de ONGs estrangeiras, acobertando interesses econômicos das grandes potências.

 

O Ministro Carlos Minc, à frente do Ministério do Meio Ambiente, já disparou sua fúria ambientalista contra os proprietários de áreas desmatadas na Amazônia. Introduziu ele a folclórica conotação do “boi pirata” para confiscar rebanhos, em confisco ilegal que foi depois amenizado como sendo “apreensão”. De todo modo, agiu ele contra o instituto da propriedade e contra a Constituição Federal, já que os rebanhos confiscados não tinham vinculação com o crime do tráfico de entorpecentes. É sintomático que o Decreto nº 6.514 tenha sido editado na gestão do Dr. Minc. Se, como imaginamos, o Decreto tenha sido de inspiração sua, só nos resta lamentar que esteja sendo mau conselheiro para o Presidente da República.

 

É preciso aproveitar sabiamente o bom momento por que passa o Brasil  e administrá-lo com isenção, seriedade e competência. Assim fazendo, estaremos rejeitando toda e qualquer tentativa de boicote à riqueza nacional e ao bem estar dos brasileiros.



Escrito por Zé Santana às 13h51
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